
A responsabilidade civil do locador por perturbação do sossego causada pelo excesso de barulho produzido por locatários é de natureza subjetiva e depende da comprovação de culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por moradores de Brasília que moveram ações contra bares instalados próximos às suas residências.
Os autores da ação buscavam a responsabilização não apenas dos estabelecimentos comerciais, mas também dos proprietários dos imóveis locados, sustentando que estes deveriam responder pelos danos decorrentes do barulho excessivo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a existência do dano causado pelo ruído, mas afastou a condenação dos locadores por não ter sido comprovada qualquer conduta culposa, seja por ação ou omissão, que justificasse a responsabilização.
O entendimento foi mantido de forma unânime pelo STJ. Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a responsabilização do locador somente é possível quando demonstrada culpa ou dolo, como nos casos de negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo o ministro, não basta a simples existência do dano provocado pelo locatário. É indispensável comprovar que o proprietário do imóvel contribuiu de alguma forma para a perturbação do sossego ou deixou de agir quando tinha o dever jurídico de fazê-lo.
“A responsabilidade civil do locador por perturbação do sossego causada pelo locatário é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa”, concluiu o relator.
Processo: REsp 2.155.249
Leia aqui o acórdão.
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
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