A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de legado de renda vitalícia a beneficiário indicado em testamento pode ser exigido antes da conclusão do inventário. Segundo o colegiado, na ausência de previsão específica do testador, os pagamentos devem começar a partir da abertura da sucessão.
O caso analisado envolveu um homem casado sob o regime da separação convencional de bens, que deixou testamento beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio e designando a esposa como legatária de uma renda vitalícia, a ser paga pelas herdeiras.
Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância autorizou o pagamento mensal da renda à viúva. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu a medida até a conclusão do inventário. A viúva recorreu ao STJ, alegando que é idosa, depende financeiramente do benefício e que o testamento não condicionava o pagamento à finalização do inventário.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o legado é distinto da herança e pode ser exigido diretamente dos herdeiros, conforme previsto no artigo 1.926 do Código Civil. Como o testador não indicou outro momento para o início do pagamento, deve-se considerar como marco inicial a data do falecimento.
Para a ministra, o caráter assistencial da renda vitalícia, assim como ocorre com o legado de alimentos, justifica sua liberação imediata. “Não é razoável que a beneficiária, que dependia economicamente do testador, permaneça por tempo indefinido sem os recursos necessários à própria subsistência, especialmente diante da demora natural de um processo de inventário”, afirmou.
A relatora também esclareceu que a exigibilidade do legado só poderia ser suspensa se houvesse contestação à validade do testamento, condição suspensiva pendente ou prazo ainda não vencido — o que não se aplicava ao caso.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da viúva, restabelecendo o pagamento da renda vitalícia desde a data da morte do testador, independentemente da conclusão do inventário.
Processo: REsp 2.163.919
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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