STJ decide que prazo para recurso em ação sobre ensino domiciliar segue NCPC

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A 4ª Turma do STJ decidiu pela aplicação ao caso da regra geral do NCPC, o qual disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal.

A decisão, por unanimidade de votos, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em território nacional que discutam a licitude da proibição do ensino domiciliar, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, por se tratar de uma questão processual, não haveria impedimento à apreciação da tempestividade ou não do recurso interposto na origem.

De acordo com o processo, o casal interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em medida de proteção proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para determinar que o filho fosse matriculado em estabelecimento de ensino, com a exigência de apresentação de atestado de frequência, sob pena de crime de desobediência, tendo sido arbitrada multa diária no valor de R$ 100, limitada à quantia de R$ 50 mil.

O agravo de instrumento não foi conhecido. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o recurso foi interposto fora do prazo recursal de dez dias previsto no artigo 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No STJ, entretanto, o entendimento foi que o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a possibilidade ou não da adoção do sistema de ensino domiciliar como forma de concretização da garantia constitucional de educação do menor, em cujo benefício foi ajuizada a medida de proteção pelo Ministério Público.

A 4ª Turma decidiu pela aplicação ao caso da regra geral do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, computando-se somente em dias úteis (artigo 1.003 combinado com o artigo 219).

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que apenas nos procedimentos reservados à apreciação da Justiça da Infância e da Juventude, previstos nos artigos 155 a 197 do ECA, deve ser observada a regra do prazo de dez dias do artigo 198.

Para os demais casos, observou o ministro, o ECA admitiu a incidência das normas do CPC, sem fazer qualquer menção às regras específicas do artigo 198 do estatuto (artigo 212, parágrafo 1º).

“Cumpre assinalar que o artigo 212 do ECA não se restringe à ação civil pública, compreendendo qualquer demanda judicial, individual ou coletiva, voltada à proteção integral da criança e do adolescente”, disse o ministro.

Com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento interposto, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

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