No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento a pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e determinou a soltura de um réu que não tinha condições de pagar fiança.
O réu foi acusado de tentativa de furto de uma loja, estava preso desde abril por não ter conseguir pagar R$ 500.
Foi detido em Franco da Rocha, na Grande São Paulo, o homem não tinha registro criminal e foi mantido em prisão provisória, tendo o Juízo de primeira instância indeferido os pedidos formulados pela Defensoria Pública no sentido do afastamento da fiança, ou, ao menos, da concessão de prazo para o recolhimento em liberdade.
Por sua vez, o defensor público Felipe de Castro Bustenllo, decidiu impetrar pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido. A partir daí Busnello decidiu levar o caso ao STJ.
“Não me parece ser razoável manter o paciente custodiado apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega a impossibilidade de fazê-lo. Além disso, o tempo decorrido de prisão concretamente demonstra a sua incapacidade financeira para o referido pagamento, não podendo tal circunstância se constituir obstáculo à sua liberdade”, considerou o ministro do STJ.
“Sob essa moldura, deve-se reconhecer a ilegalidade, haja vista a impossibilidade de manter alguém preso em razão da incapacidade de pagar a fiança”, escreveu na decisão.
547.385.2019.0350940
Fonte: Conjur