
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é condição obrigatória para o deferimento de arresto eletrônico de ativos financeiros. Segundo o colegiado, a medida pode ser autorizada após tentativa de citação postal, ainda que esta não tenha sido bem-sucedida.
Contexto do caso
A decisão foi proferida em ação de execução de título extrajudicial movida contra dois devedores. Um deles foi citado por via postal, mas o outro não chegou a ser localizado por esse meio. Após o fim do prazo para pagamento voluntário, o credor solicitou o arresto de valores em contas bancárias dos devedores, por meio do sistema BacenJud (atualmente substituído pelo Sisbajud).
O juízo de primeira instância negou o pedido em relação ao devedor não citado, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o argumento de que não houve tentativa de citação por oficial de justiça, como exige o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).
Arresto eletrônico não depende de citação por oficial
No recurso ao STJ, o credor alegou que a citação frustrada por via postal já seria suficiente para justificar o arresto eletrônico, sem necessidade de tentativa posterior por oficial de justiça.
O relator, ministro Moura Ribeiro, acolheu o argumento. Ele destacou que a leitura isolada dos artigos 829, §1º, e 830 do CPC poderia sugerir preferência pela citação por oficial de justiça, mas tal interpretação não condiz com a sistemática atual da execução.
De acordo com o relator, o CPC prevê, nos artigos 246 e 247, que a citação em ações de execução pode ser feita por meio eletrônico ou postal, e a atuação do oficial de justiça não é imprescindível nessa fase inicial.
Medidas eletrônicas são prioridade na execução
Moura Ribeiro ressaltou que, na prática, as medidas eletrônicas — como penhora ou arresto via sistemas digitais — são preferenciais e mais eficazes. O próprio oficial de justiça, observou o ministro, não possui meios para realizar arresto eletrônico de ativos financeiros.
“A atuação do oficial de justiça se torna necessária apenas quando os bens a serem constritos não podem ser avaliados, apreendidos ou alienados sem sua intervenção”, afirmou o relator. “Assim, não há sentido em condicionar o arresto eletrônico à tentativa de citação presencial.”
Conclusão
Para o STJ, o arresto eletrônico pode ser autorizado tão logo reste frustrada a tentativa de localização do devedor — seja por via postal ou mesmo antes da atuação do oficial de justiça. A decisão reflete a modernização dos meios de execução e a priorização de ferramentas eletrônicas no cumprimento das ordens judiciais.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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