A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível homologar sentenças estrangeiras que autorizem a alteração completa do nome de cidadãos brasileiros — inclusive a retirada total do sobrenome — desde que sejam cumpridos os requisitos legais e regimentais aplicáveis às homologações.
Caso analisado
O pedido foi feito por um brasileiro naturalizado nos Estados Unidos, onde reside, e que alterou seu nome de acordo com a legislação norte-americana, retirando por completo o sobrenome familiar.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra a homologação, argumentando que a supressão total do sobrenome violaria a legislação brasileira e representaria afronta à ordem pública.
Relatoria e fundamentos da decisão
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que todos os requisitos para homologação foram devidamente atendidos: a sentença estrangeira é definitiva, foi proferida por autoridade competente, está acompanhada da documentação exigida, traduzida oficialmente, e não trata de matéria de competência exclusiva da Justiça brasileira.
Segundo a ministra, não houve qualquer afronta à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. Gallotti destacou que o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que o nome de uma pessoa deve seguir a lei do país onde ela está domiciliada. Assim, a alteração realizada nos EUA não está sujeita à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) nem ao procedimento do registro civil brasileiro.
Supressão de sobrenome não contraria ordem pública
Quanto à retirada total do sobrenome, a relatora afirmou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro não trate expressamente da possibilidade, isso não impede o reconhecimento do ato estrangeiro. A ministra destacou que a mudança não fere normas essenciais do direito brasileiro e que, inclusive, a Lei 14.382/2022 ampliou as possibilidades de alteração tanto do prenome quanto do sobrenome no país.
A relatora também considerou legítimo o motivo alegado pelo requerente: evitar estigmas ou discriminação no país onde passou a residir e se naturalizou. A mudança não viola interesse público relevante nem prejudica terceiros, destacou.
Por fim, Isabel Gallotti concluiu que a proteção da ordem pública deve ser aplicada apenas em casos de violação a princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional, o que não se verificou no caso.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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