STJ define critérios para uso de meios atípicos na cobrança judicial de dívidas

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débito inexistente / débito prescrito
Créditos: Deagreez | iStock

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quinta-feira (4/12), os parâmetros que devem orientar a adoção de meios atípicos de execução — medidas coercitivas que não estão expressamente previstas no Código de Processo Civil — para garantir o pagamento de dívidas. O entendimento foi firmado no Tema 1.137 dos recursos repetitivos.

As medidas atípicas incluem ações como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, utilizadas para estimular o devedor a cumprir a obrigação judicial. Embora não constem de forma detalhada no CPC, o artigo 139, inciso IV, autoriza o juiz a empregar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias” ao cumprimento das decisões.

A jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ já vinha reconhecendo o cabimento dessas medidas, inclusive permitindo sua permanência pelo tempo necessário para superar a resistência do devedor. O Supremo Tribunal Federal, em 2023, também validou esse tipo de atuação, entendendo que contribui para a eficiência da execução e para o acesso efetivo à Justiça.

Decisão caso a caso

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Marco Buzzi, reuniu os principais precedentes e reforçou que o uso de meios atípicos não é automático: sua aplicação depende da análise individualizada de cada situação e exige demonstração de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Segundo o ministro, essas medidas tendem a ser direcionadas a devedores contumazes, que se esquivam do pagamento adotando estratégias que dificultam a execução. Ainda assim, o juiz deve buscar o equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a menor onerosidade possível ao executado.

Parâmetros estabelecidos pelo STJ

A tese aprovada prevê que os magistrados observem, cumulativamente, os seguintes critérios ao determinar meios executivos atípicos:

  1. A decisão deve ser fundamentada com base nas peculiaridades do caso, demonstrando a necessidade da medida e considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor;
  2. A motivação deve respeitar proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao período de vigência da medida;
  3. A utilização de meios atípicos deve ser subsidiária, após constatada a insuficiência dos meios típicos de execução;
  4. O contraditório deve ser garantido, com advertência ao devedor de que sua inércia ou falta de cooperação pode justificar a adoção da medida.

Durante o julgamento, o relator chegou a propor que a adoção de medidas atípicas dependesse de indícios de patrimônio do devedor, mas a sugestão foi retirada após ponderação da ministra Nancy Andrighi, para quem tal exigência inviabilizaria a própria execução. A ministra Isabel Gallotti divergiu dessa conclusão.

Tese fixada

O colegiado aprovou a seguinte tese vinculante:

Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente: (1) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (2) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (3) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (4) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Processos relacionados: REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574.

(Com informações do ConJur)

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