
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.360 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o desemprego involuntário pode ser comprovado por diversos meios de prova para fins de prorrogação do chamado período de graça da Previdência Social. O Tribunal, contudo, esclareceu que a simples ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não é suficiente para comprovar essa condição.
Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o posicionamento da Corte poderão voltar a tramitar.
O período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, garante ao segurado a manutenção de sua qualidade perante a Previdência Social por determinado período, mesmo sem o recolhimento de contribuições. A legislação prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo quando houver desemprego involuntário, mencionando como forma de comprovação o registro da situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.
Relator do recurso repetitivo, o ministro Afrânio Vilela destacou que a finalidade do período de graça é assegurar proteção ao trabalhador que perdeu o emprego involuntariamente e, por isso, não possui condições de continuar contribuindo para o sistema previdenciário.
Segundo o ministro, exigir exclusivamente o registro no órgão do Ministério do Trabalho representaria um formalismo incompatível com a finalidade protetiva da norma, especialmente quando o desemprego puder ser demonstrado por outros meios de prova igualmente idôneos.
O relator também ressaltou a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que garante ao magistrado liberdade para avaliar todas as provas produzidas no processo, sem ficar restrito a um único meio de comprovação.
Apesar de admitir provas diversas, o STJ estabeleceu que a mera ausência de vínculos empregatícios registrados na CTPS ou no CNIS não basta para caracterizar o desemprego involuntário. Para a Corte, o segurado deverá apresentar elementos adicionais que demonstrem a efetiva falta de renda e a busca por recolocação no mercado de trabalho.
De acordo com o entendimento firmado, a prorrogação do período de graça constitui uma exceção prevista em lei e, por isso, exige prova suficiente da condição de desemprego involuntário, a ser apreciada pelo juiz conforme as circunstâncias de cada caso.
A tese fixada em recurso repetitivo deverá orientar as instâncias inferiores em casos semelhantes, promovendo maior uniformidade na interpretação da legislação previdenciária.
Leia o acórdão no REsp 2.169.736.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2169736
(Com informações do STJ)
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