TJ-MT reconhece agressão física e ofensas virtuais e condena ex-sócias por danos morais

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Danos Morais - Superior Tribunal de Justiça
Créditos: Tonkovic / iStock

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reformou parcialmente a sentença em uma disputa judicial envolvendo duas ex-sócias de uma loja de calçados infantis. A decisão reconheceu que ambas praticaram atos capazes de gerar danos morais, ajustando os valores das indenizações devidas.

O recurso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold e teve votação unânime.

A ação foi proposta por uma das ex-sócias, que alegou ter mantido sociedade de fato em igualdade de participação com a ré. Segundo ela, após a venda da loja por R$ 90 mil, não recebeu os R$ 45 mil correspondentes à sua parte no negócio. Além disso, afirmou ter sido vítima de agressões físicas e de publicações ofensivas direcionadas a ela e a seus familiares nas redes sociais.

Em primeira instância, o pedido de divisão do valor da venda foi rejeitado. O juízo concluiu que os recursos obtidos com a negociação foram utilizados para quitar dívidas da empresa, cujo passivo era equivalente ou superior ao montante arrecadado, inexistindo lucro a ser repartido entre as antigas sócias.

Por outro lado, a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que as ofensas divulgadas nas redes sociais extrapolaram um mero conflito empresarial e atingiram direitos da personalidade da autora.

Ao analisar o recurso, o TJ-MT manteve o reconhecimento da responsabilidade pelas publicações ofensivas, mas reduziu a indenização para R$ 4 mil. Segundo o relator, embora as manifestações tenham sido ilícitas e justificassem reparação, não ficou demonstrada a ocorrência de consequências excepcionais que justificassem a manutenção do valor originalmente arbitrado.

O desembargador ressaltou que a nova quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a função compensatória da indenização sem resultar em enriquecimento indevido.

Na reconvenção, a ex-sócia processada alegou ter sido agredida fisicamente durante os desentendimentos e afirmou que os conflitos contribuíram para o agravamento de seu estado de saúde, especialmente em razão do lúpus. Embora o pedido tenha sido rejeitado na sentença de primeiro grau, o Tribunal reformou esse ponto da decisão.

Para o colegiado, o boletim de ocorrência, o laudo de lesão corporal e os demais elementos constantes dos autos comprovaram a ocorrência da agressão física. O relator destacou que a violência praticada configura ato ilícito e, por si só, é suficiente para gerar dano moral, diante da violação da integridade física e da dignidade da vítima.

Em relação ao agravamento do quadro de lúpus, o Tribunal entendeu que, embora não fosse possível atribuir exclusivamente à conduta da autora o desenvolvimento da doença, os documentos médicos demonstraram que os acontecimentos tiveram influência relevante no abalo emocional da ex-sócia.

Com base nesse conjunto de provas, a Quinta Câmara fixou indenização de R$ 6 mil em favor da reconvinte, levando em consideração a extensão dos danos, o contexto de animosidade entre as partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

(Com informações do TJ-MT)

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