É preciso instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015) quando há redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão partiu da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entendimento do colegiado, houve comprovação do abuso de personalidade, devido de finalidade e confusão patrimonial. Por isso, aplicou o artigo 50 do Código Civil para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia decidido pela solideriedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança R$ 180 milhões.
Na decisão do STJ, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de uma das pessoas jurídicas do grupo. Porém, manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou outra empresa do mesmo por meio da aplicação do CTN. O Código o redirecionamento da execução e não exige defesa prévia.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 134 do CTN autoriza o redirecionamento quando não for possível cobrar da sociedade empresária liquidada. Segundo ele, a legislação estabelece a responsabilidade tributária do terceiro.
Explicou ainda que o artigo estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.
O ministro ressaltou que a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Leia o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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