
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que bancos e instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofram prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.
O colegiado analisou dois recursos especiais em que os consumidores alegaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos, um correntista relatou ter sofrido R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto de R$ 11 mil na função crédito.
O consumidor afirmou que realizava movimentações muito esporádicas, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente divergentes do seu perfil. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a decisão, afastando a responsabilidade do banco.
Falha na prestação de serviços
No STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços, já que o banco não adotou medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, possibilitando o acesso indevido e gerando danos patrimoniais e morais.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com a Súmula 479, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros.
“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, considerando o modo de fornecimento, o resultado e os riscos, ele é defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, afirmou o ministro.
Segundo Cueva, a responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos casos analisados.
Dever de prevenção e mecanismos de segurança
O relator enfatizou que bancos e instituições de pagamento têm o dever de desenvolver, manter e aprimorar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente, considerando fatores como valor, horário, local, sequência das transações e contratação de empréstimos atípicos.
Cueva ressaltou ainda que esse entendimento se aplica tanto a instituições financeiras tradicionais quanto a instituições de pagamento, que têm a obrigação legal de garantir a segurança no processamento das transações (art. 7º da Lei 12.865/2013).
“A validação de operações suspeitas e alheias ao perfil do correntista evidencia defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.
Processo: REsp 2.222.059
(Com informações do STJ)
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