
O julgamento de dois processos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evidenciou divergências entre os ministros quanto à interpretação do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que autoriza o desbloqueio de até 20% de bens constritos judicialmente para pagamento de honorários advocatícios e despesas relacionadas à defesa.
O dispositivo legal prevê essa possibilidade quando houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, o que gerou diferentes interpretações no âmbito da Corte. Durante os debates, consolidaram-se três correntes interpretativas.
Interpretação restritiva
A primeira linha, defendida pela ministra Nancy Andrighi, sustenta que o artigo 24-A deve ser interpretado de forma estritamente literal. Segundo essa posição, o desbloqueio somente seria admissível quando houver bloqueio integral de todos os bens do investigado ou réu, sem qualquer exceção ou relativização.
Para a ministra, admitir a liberação de valores provenientes de bens sequestrados em processo penal — potencialmente adquiridos de forma ilícita — poderia significar permitir que o acusado utilizasse produto do crime para custear sua defesa, o que seria juridicamente inadequado.
Esse entendimento prevaleceu no julgamento da Petição 17.848, na qual o réu pleiteava a liberação de aproximadamente R$ 20 milhões para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, Nancy Andrighi destacou que não houve bloqueio universal do patrimônio, pois foram preservadas receitas como salários e outras obrigações financeiras, afastando a incidência do artigo 24-A.
Interpretação flexibilizada
Em sentido divergente, o ministro Sebastião Reis Júnior defendeu interpretação mais flexível do conceito de bloqueio universal de bens.
Para ele, a aplicação estritamente literal do dispositivo poderia inviabilizar sua própria finalidade, que seria assegurar condições mínimas para o exercício do direito de defesa e para a remuneração da advocacia.
O ministro também ressaltou que o texto legal não distingue entre bens lícitos e ilícitos para fins de liberação parcial do bloqueio. Assim, caso exista constrição judicial, haveria necessariamente discussão sobre a natureza dos bens, motivo pelo qual não seria possível presumir automaticamente sua origem ilícita.
Segundo o magistrado, uma interpretação excessivamente restritiva poderia tornar o dispositivo praticamente inaplicável, frustrando a intenção do legislador de garantir o recebimento de honorários em situações de bloqueio patrimonial.
Ele também observou que o artigo 24-A apenas exclui expressamente a aplicação da regra para determinados casos ligados à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), o que indicaria que o legislador não pretendeu impor outras limitações.
Resultado dos julgamentos
Apesar dos argumentos apresentados, a posição de Sebastião Reis Júnior ficou vencida tanto na Petição 17.848 quanto na Petição 17.309.
No segundo processo, o relator Ricardo Villas Bôas Cueva incorporou parte dos fundamentos da divergência, defendendo a flexibilização do conceito de bloqueio universal. No entanto, novamente prevaleceu o entendimento aberto por Nancy Andrighi.
Nesse caso específico, o bloqueio não foi considerado universal porque dois bens permaneceram fora da constrição:
- um imóvel vinculado a contrato com alienação fiduciária, pertencente ao credor fiduciário;
- outro bem destinado à ex-esposa do réu, pendente de partilha no processo de divórcio.
Terceira corrente interpretativa
Uma terceira linha de entendimento foi apresentada pelo ministro Raul Araújo. Para ele, o ponto central da análise não deveria ser a licitude dos bens bloqueados nem a caracterização formal de bloqueio universal, mas sim a proporcionalidade entre o valor bloqueado e os honorários pleiteados.
De acordo com essa perspectiva, cabe ao magistrado avaliar, à luz da complexidade da causa e das circunstâncias do caso concreto, qual percentual de liberação seria adequado, podendo chegar ao limite legal de 20% ou fixar valor inferior.
Segundo o ministro, o dispositivo legal estabelece apenas um teto máximo, e não um percentual obrigatório de liberação, o que permitiria maior margem de discricionariedade judicial na análise do pedido.
Panorama
Os julgamentos demonstram que, embora exista previsão legal para a liberação parcial de bens bloqueados com o objetivo de custear a defesa, a aplicação prática do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia ainda gera divergências relevantes no STJ, especialmente quanto:
- à definição de bloqueio universal de bens;
- à possibilidade de utilização de bens potencialmente ilícitos;
- e aos critérios de proporcionalidade para fixação dos honorários.
As decisões foram proferidas nos processos Pet 17.848 e Pet 17.309, ambos julgados pela Corte Especial do STJ.
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
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