
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira com deficiência após o cancelamento de uma corrida no momento do embarque. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a recusa do motorista configurou comportamento discriminatório, incompatível com os princípios constitucionais de inclusão e acessibilidade.
Caso
De acordo com os autos, a autora da ação é paraplégica e usuária de cadeira de rodas. Em agosto de 2025, ela solicitou, por meio do aplicativo de transporte, uma corrida com destino ao Aeroporto de Brasília.
Segundo relato apresentado no processo, o motorista compareceu ao local, mas cancelou a viagem ao perceber que a passageira utilizava cadeira de rodas. A autora sustentou que o equipamento era dobrável e poderia ser transportado em qualquer veículo, não havendo impedimento técnico para a realização da corrida.
A passageira afirmou ainda que a situação gerou constrangimento e frustração às vésperas de uma viagem previamente programada, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a Uber alegou que atua apenas como intermediadora tecnológica entre motoristas e usuários, afirmando que os condutores cadastrados na plataforma são profissionais autônomos, sem vínculo empregatício com a empresa.
A companhia também sustentou que não haveria comprovação suficiente dos fatos narrados e que, portanto, não existiria fundamento para responsabilização civil ou pagamento de indenização.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada concluiu que ficou demonstrado que o motorista se recusou a realizar a corrida após constatar que a passageira utilizava cadeira de rodas.
Segundo a julgadora, a conduta adotada não apresentou justificativa técnica e representou prática excludente incompatível com os valores protegidos pela Constituição.
A decisão também destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe à sociedade e aos fornecedores de serviços o dever de assegurar acessibilidade e tratamento igualitário.
Nesse contexto, a magistrada ressaltou que a liberdade contratual não autoriza práticas discriminatórias. De acordo com a decisão, quem opta por atuar em plataforma de transporte aberta ao público não pode selecionar usuários com base em características físicas.
Responsabilidade da plataforma
Quanto à responsabilidade da empresa, a magistrada aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço.
Assim, o argumento de que os motoristas atuam como autônomos não seria suficiente para afastar o dever de indenizar, pois o dano decorreu de falha na prestação do serviço disponibilizado ao público por meio da plataforma.
Dano moral
A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão da gravidade da conduta.
Para a magistrada, a recusa do transporte expôs a passageira a situação de humilhação e constrangimento em momento de vulnerabilidade, sobretudo por ocorrer às vésperas de uma viagem previamente agendada.
Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais.
A decisão ainda é passível de recurso.
Processo nº 0777859-60.2025.8.07.0016.
(Com informações do TJDFT
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