O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu não caber à corte a analise do pedido de revogação dos efeitos de uma decisão da Justiça Federal do Amazonas suspendendo o Decreto 10.084/2019, que revogou o Decreto 6.961/2009 – a norma trata do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de diretrizes para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro nos biomas envolvidos.
A suspensão do decreto revogador foi determinada em primeiro grau a pedido do Ministério Público Federal e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia alegou que a decisão judicial causa lesão à economia pública regional, na medida em que impede a expansão da atividade sucroalcooleira naquele estado.
De acordo com Humberto Martins, na decisão liminar que suspendeu os efeitos do decreto mais recente, o juízo citou como fundamento o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e afirmou que a integridade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou econômicos (artigo 170, inciso VI, da CF).
“Assim, considerando os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do Estado da Bahia.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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