Relatoria do caso é da ministra Isabel Gallotti.
A 4ª Turma do STJ decidiu que é necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade. Para ela, a comparação de fotografias pelo juiz não é suficiente para verificar a imitação de trade dress que configuraria concorrência desleal.
Uma empresa do ramo alimentício ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso contra outra do mesmo ramo, alegando concorrência desleal devido ao uso de pote semelhante para a venda de geleia.
A ré sustentou que o trade dress de seu produto não é similar, nem se confunde com os da autora da ação. A produção de prova pericial foi indeferida no primeiro grau, que julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O TJSP confirmou a sentença.
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, disse que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa, já que ela era necessária diante do conjunto-imagem complexo e formado por diversos elementos.
Para ela, é “Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”.
A ministra citou precedentes da 3ª Turma sobre a caracterização de concorrência desleal em embalagens assemelhadas, e pontuou que todas precisaram de perícia para trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.
Ao dar provimento ao recurso, a turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1778910