
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar, nesta terça-feira (18/11), se o empregado que acessa e copia documentos sigilosos com a intenção de repassá-los a uma empresa concorrente comete o crime de furto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Brandão, mas a maioria dos integrantes do colegiado já votou no sentido de afastar a tipificação penal.
O caso envolve uma ex-funcionária da Embraer que, após 32 anos de trabalho, copiou arquivos confidenciais nos meses que antecederam seu pedido de demissão. Logo depois, ela assumiu um cargo na Mitsubishi Aircraft Corporation, principal concorrente da empresa brasileira. A investigação interna da Embraer apontou que a ex-empregada utilizou um pen drive para copiar dados estratégicos.
Acusação de furto
Para o Ministério Público de São Paulo, a conduta equivaleria à subtração de bem alheio, já que os documentos têm elevado valor econômico e empresarial. O MP, assim, ofereceu denúncia pelo crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal.
A denúncia foi rejeitada em primeira instância sob o fundamento de ausência de dolo. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu haver “inversão da posse” dos dados e recebeu a denúncia, considerando que a cópia do arquivo afetaria a esfera patrimonial da empresa.
Voto do relator
Relator no STJ, o ministro Rogerio Schietti votou para afastar a hipótese de furto. Para ele, embora a conduta seja grave e reprovável, o tipo penal exige que haja efetiva subtração do bem — isto é, que a vítima seja privada da posse do objeto.
No caso concreto, destacou o ministro, os documentos permaneceram na posse da Embraer; houve apenas cópia não autorizada. “O efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque patrimonial”, afirmou Schietti.
Ele ressaltou ainda que enquadrar a conduta como furto implicaria interpretação extensiva do artigo 155 do Código Penal em prejuízo da acusada — situação vedada pela jurisprudência, por configurar analogia in malam partem.
Maioria formada
Acompanharam o relator os ministros Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro, formando maioria pela impossibilidade de enquadramento da conduta como furto. O ministro Carlos Brandão pediu vista, o que suspendeu a conclusão do julgamento.
Processo
REsp 2.209.066
(Com informações do ConJur)
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