STJ: Juiz deve permitir ao credor corrigir ação monitória antes de extinguir o processo

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É cabível agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência
Créditos: sebboy12 | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito no processo civil, ao decidir que, diante de dúvida sobre a suficiência das provas em uma ação monitória, o juiz deve conceder ao credor a oportunidade de corrigir a petição inicial ou converter o procedimento para o rito comum.

A decisão foi proferida em recurso especial que resultou na anulação da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O caso envolvia uma cobrança de dívida por fornecimento de mercadorias, instruída com nota fiscal e duplicatas. As instâncias anteriores haviam julgado o pedido improcedente por entenderem não comprovado o recebimento dos produtos pela empresa devedora.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação monitória é um procedimento especial voltado à celeridade e efetividade processual, buscando evitar a morosidade do rito comum e impedir o “abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão”. Segundo ele, o instrumento é cabível quando o credor possui relativa certeza do crédito, ainda que não disponha de título executivo extrajudicial.

Oportunidade para produção de provas

No caso concreto, a empresa devedora foi citada por edital e representada por curador especial, o que resultou em defesa por negativa geral — situação em que todos os fatos permanecem controvertidos. Diante da insuficiência de provas, o ministro Cueva ressaltou que o juiz deveria ter indicado os pontos controvertidos e permitido ao credor produzir provas adicionais, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

A Turma aplicou, por analogia, o §5º do artigo 700 do CPC, segundo o qual o processo monitório só pode ser extinto por falta de provas após o credor ter sido previamente intimado para complementar a documentação ou requerer outros meios de prova.

Para o relator, extinguir o processo sem essa oportunidade viola os princípios da instrumentalidade das formas, do dever de cooperação e da não surpresa, que orientam a atuação de todos os sujeitos do processo.

Com a decisão, o STJ determinou o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o credor possa produzir as provas necessárias para demonstrar a existência da dívida.

(Com informações do Juri News)

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