Decisão do TJ-PE foi mantida pelo STJ.
A decisão do TJ-PE que condenou um hospital a indenizar a família de um recém-nascido por impedir a amamentação do bebê em virtude de falso diagnóstico de HIV da mãe foi mantida pela 4ª Turma do STJ. Para o colegiado, o hospital demorou em providenciar nova coleta de sangue da mãe para confirmar o teste.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que a demora caracteriza defeito na prestação do serviço, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente para que o bebê não ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o TJ-PE reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. Em recurso especial, o hospital disse que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é comum, não ficando caracterizada negligência ou imperícia médica. O hospital ainda afirmou que não houve demora na realização da contraprova, que ocorreu 4 dias após o resultado.
O relator do caso no STJ destacou a importância do aleitamento materno logo após o parto: “Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”.
O ministro afirmou que, apesar de o laboratório ser responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, essa etapa é mera triagem, conforme preconiza a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde. Em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame.
Por isso, “não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1.426.349 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS.1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros.3. Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório – assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista.4. No presente caso, consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4.2011, dia do parto do filho da autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira – IMP, que, ao proceder a “teste rápido para HIV”, obteve o resultado provisório “Reagente para HIV”; (b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo Documento: 91411197 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 08/02/2019Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiçaexame foi realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o resultado “Negativo para HIV” no dia 11.4.2011 (quatro dias depois da nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer: desde o resultado falso positivo obtido em 4.4.2011 até a liberação, em 11.4.2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado.5. Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado “teste rápido para HIV”) e que resultou no falso positivo para o vírus. Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2.3 e 3 do Anexo I da referida portaria).6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7. Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico.8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus.9. Recurso especial não provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.349 – PE (2013/0358507-6)RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE: HOSPITAL ESPERANÇA S/A ADVOGADOS: DJALMA ALEXANDRE GALINDO E OUTRO(S) – PE012893 CLÁUDIO MOURA ALVES DE PAULA – PE016755 RECORRIDO : FRANCINEIDE MARIA BORGES CABRAL E OUTROADVOGADO: RILENE AQUERY CORRÊA E OUTRO(S) – PE020851DRECORRIDO : CLEIDE DE BARROS SANTOS ADVOGADO: VINÍCIUS DE NEGREIROS CALADO E OUTRO(S) – PE019454. Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2018.)