STJ mantém validade da patente de medicamento usado no tratamento da Aids

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Créditos: vchal | iStock

​A 3ª Turma do STJ manteve o acórdão do TRF2 que considerou válido o ato administrativo que concedeu ao laboratório Abbott a patente de invenção do medicamento Kaletra, usado no tratamento da Aids. 

Uma empresa farmacêutica ajuizou ação anulatória alegando que a patente foi concedida sem que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examinasse os requisitos gerais de patenteabilidade (artigo 8° da Lei 9.279/1996: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Disse também que a patente seria nula diante de anuência prévia da Anvisa quanto aos possíveis riscos do medicamento à saúde pública.

O juízo de primeiro grau decretou a nulidade da patente, mas o TRF2 a considerou válida. Para o tribunal regional, o vício detectado no ato administrativo (ausência de manifestação da Anvisa) foi sanado no curso da ação. No recurso especial ao STJ, a empresa disse que essa providência extrapolou os contornos da lide.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes para lembrar que “não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. […]. O fato de o acórdão recorrido ter detectado a presença de vício no procedimento administrativo em questão, mas não ter conferido à patente impugnada os efeitos objetivados pela recorrente (declaração de nulidade), não significa que o provimento jurisdicional está desvinculado da discussão travada no processo: o que se reconheceu foi a existência de defeito sanável, cujo corolário foi a adoção de providência destinada a convalidá-lo”.

Sobre a não observância dos requisitos da Lei 9.279/1996, a ministra afirmou as patentes do sistema pipeline (como no caso) têm natureza especial em relação às ordinárias, e devem respeitar os pressupostos do artigo 230 e seguintes, sendo que a inobservância dos requisitos tradicionais não é causa de nulidade apta a autorizar a invalidação da patente pipeline.

Ela explicou que a exigência de prévia anuência da Anvisa para conceder patentes para produtos e processos farmacêuticos (Lei 10.196/2001) se destina a permitir a manifestação prévia da autarquia sobre questões relativas à saúde dos usuários, motivo pelo qual a ausência de anuência não permite a concessão pelo INPI da proteção patentária.

No entanto, a ministra ressaltou que, meses depois da entrada em vigor dessa lei, a Anvisa concedeu o registro sanitário para o Kaletra, reconhecendo implicitamente ele não causa danos à saúde pública. Para ela, a ausência de manifestação ocorreu por circunstância alheia à alçada da empresa recorrida, que não pode ser penalizada por falha que não lhe é imputável.

Por fim, disse que a análise das invalidades de atos administrativos deve ser individualizada, e a convalidação ou invalidação deve ocorrer partir do exame das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso. Para ela, “é absolutamente plausível que o julgador, quando se deparar com a presença de algum vício no procedimento administrativo de concessão de patente, conclua que, verificada a excepcionalidade do substrato fático, a irregularidade constatada seja passível de correção (como ocorrido no particular)”.

Processo: REsp 1753535

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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