O Presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do agravo em recurso especial interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. em face de Giuseppe Silva Borges Stuckert contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O referido dispositivo aponta o cabimento do REsp em caso de contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, violação a norma constitucional, dentre outros.
O caso que envolve o fotógrafo Giuseppe Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, trata sobre prática de contrafação (uso indevido de imagem).
O ministro do STJ afirmou que “a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 13/STJ”.
E salientou que, “como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”. O ministro trouxe à tona diversos julgados no próprio tribunal que mencionam dispositivos legais, tais como art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.
Assim, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ele não conheceu do agravo em recurso especial.
Agravo em Recurso Especial nº 1.567.049 – SP
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