
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou reclamação apresentada pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto, tenente-coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, preso preventivamente sob a acusação de homicídio qualificado contra sua esposa, também integrante da corporação.
Com a decisão, a ação não foi conhecida, impedindo seu prosseguimento no âmbito do STJ.
Segundo as investigações, o oficial teria praticado o crime mediante o uso de arma de fogo. Além da imputação de feminicídio, há acusação de fraude processual, consistente na suposta alteração da cena do crime com o objetivo de simular hipótese de suicídio da vítima.
A prisão preventiva foi decretada pela Justiça Militar estadual. Na reclamação dirigida ao STJ, a defesa sustentou a inadequação da competência da Justiça castrense para o processamento do feito, bem como alegou afronta a precedentes da corte superior. Em sede liminar, pleiteou o relaxamento imediato da custódia, além do reconhecimento da incompetência do juízo militar.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a reclamação constitucional possui cabimento restrito, sendo admitida apenas nas hipóteses de usurpação da competência do STJ ou de descumprimento de decisão anteriormente proferida pela própria corte em relação às mesmas partes e ao mesmo objeto.
No caso concreto, o ministro observou a inexistência de pronunciamento prévio do STJ sobre o mérito da ação penal em curso na instância de origem, o que afasta a possibilidade de configuração de qualquer das hipóteses legais de admissibilidade da reclamação.
Dessa forma, concluiu pela ausência de pressupostos processuais para o conhecimento da medida, ressaltando que não houve violação a decisão da corte nem indevida invasão de sua competência, o que inviabiliza a utilização do instrumento processual pretendido pela defesa.
Processo: Rcl 51078
(Com informações do STJ)
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