A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a afirmação de que um aparelho de ar-condicionado é silencioso em uma campanha publicitária, considerada propaganda como enganosa em instâncias inferiores, não constitui dano moral coletivo. Com essa conclusão, a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) foi considerada improcedente pelo colegiado.
O MPF alegou que a campanha infringiu os direitos difusos do consumidor, induzindo à crença de que o aparelho não produziria ruído algum, o que, segundo o órgão, não era verdade.
O julgamento de primeira instância e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluiu que os consumidores foram enganados ao serem atribuídas características inexistentes ao aparelho anunciado.
O recurso (REsp 1370677) apresentado ao STJ argumentou que a campanha foi veiculada antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não permitindo a aplicação retroativa de suas regras ou conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa. Ressaltou também que os aparelhos funcionavam adequadamente, sem qualquer comprovação de que um grande número de consumidores tenha se decepcionado com a compra. O ministro Raul Araújo considerou “bastante questionável” a interpretação das instâncias anteriores, responsáveis por analisar as provas periciais, ao categorizarem a propaganda como enganosa, uma vez que os fatos ocorreram antes do CDC.
Segundo o ministro, mesmo após a vigência do CDC, que trata do assunto de maneira expressa, a doutrina classifica esse tipo de propaganda como “puffing” – uma técnica publicitária que utiliza exageros para exaltar certa característica do produto.
“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou Raul Araújo.
A condenação por danos morais coletivos, segundo o relator, é justificável apenas em casos graves e intoleráveis, que causem lesão a valores fundamentais da sociedade. Ele esclareceu, com base na doutrina e jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar, por ter conteúdo comparativo razoável, é direcionada a um público consumidor capaz de compreender exageros na apresentação de características.
“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores”, concluiu Raul Araújo ao dar provimento ao recurso especial.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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