STJ: patente de modelo de utilidade não exclui violação da patente principal

Data:

patentes - Registro de marca
Créditos: olm26250 | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a titularidade de uma patente de modelo de utilidade, por si só, não impede a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. A decisão destaca a necessidade de examinar se a invenção principal está sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em questão, um empresário e uma sociedade empresária buscaram reparação na Justiça contra outra empresa por comercializar, divulgar e expor, sem autorização, um tipo de bloco modular para floreiras verticais patenteado pelos autores. O tribunal de primeira instância, baseado em laudo pericial, reconheceu a violação dos direitos de propriedade industrial e ordenou que a ré cessasse o uso do produto.

patente
Crédito: Relif | Istock

Em embargos de declaração, a ré apresentou um fato novo: a concessão da patente de modelo de utilidade para o produto apontado como violador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o objeto era o mesmo, e, portanto, a utilização do produto pela ré não caracterizaria violação dos direitos dos autores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a patente de modelo de utilidade introduz uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, visando melhorias funcionais. No entanto, ressaltou que o titular dessa patente não tem permissão para usar uma invenção patenteada por terceiros sem autorização.

Nancy Adringhi
Créditos: Reprodução do Youtube do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A relatora enfatizou que para analisar a contrafação, é essencial verificar se a invenção específica, com direitos concedidos aos autores, está sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator. A Terceira Turma determinou a devolução do processo à segunda instância para a continuidade do julgamento da apelação, considerando que o fundamento do TJSP viola a Lei 9.279/1996.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.