STJ reconhece ilicitude de provas obtidas por meio de aplicativo de mensagens 

Data:

STJ reconhece ilicitude de provas obtidas por meio de aplicativo de mensagens
Créditos: Dino/Shutterstock

Policiais abordaram suspeito e realizaram uma varredura em seu WhatsApp em busca de   evidências que comprovas, sem crimes sem autorização judicial

Por unanimidade, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o levantamento de provas por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp e determinou a retirada do material anexado ao processo, em caso de tentativa de furto na cidade Oliveira, interior de Minas Gerais.

Entenda o caso

Moradores em um bairro da cidade de Oliveira (MG) contataram a polícia para averiguar a movimentação de um grupo de jovens em atitude suspeita. Na ocasião, uma senhora anotou a placa do veículo em que eles estavam circulando para repassar aos policias.

Ao atender a ocorrência, os PM’s conseguiram localizar o referido veículo em um posto de gasolina. Durante a abordagem, eles fizeram uma varredura nos celulares dos ocupantes do veículo. Ao abrir o aplicativo de mensagens whatsapp, a polícia pôde confirmar que os suspeitos estavam planejando uma série de assaltos nas imediações onde foram avistados em atitude suspeita.

Nulidade das provas

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça foram unânimes ao considerarem nulas as provas colhidas em apelação movida pela defesa dos réus. O ato representou uma reforma na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou pedido de habeas corpus da defesa, sem enxergar maiores problemas no procedimento empregado pela polícia.

O ministro Reynaldo Soares Fonseca ressaltou o seguinte aspecto em sua decisão:

“(…) deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.”

Leia na íntegra acórdão com o recurso impetrado pela defesa do réu.

Confira também a ementa do recurso julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

  1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas – WhatsApp ).
  2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ.
  3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos.

(RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.981 – Superior Tribunal de Justiça)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.