STJ reconhece recibo de compra e venda como justo título para usucapião ordinária

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Créditos: Sureeporn | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título para fins de usucapião ordinária, conforme previsto no artigo 1.242 do Código Civil.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher que alegou exercer posse sobre um imóvel desde 2014, com base em recibo de compra e venda. Segundo ela, a posse foi contínua, pacífica e sem oposição por mais de sete anos, além de ter estabelecido sua residência no local.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) havia negado o pedido sob o entendimento de que o recibo, isoladamente, não se enquadraria como justo título — requisito indispensável à modalidade de usucapião pretendida.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a usucapião não constitui o direito de propriedade, mas apenas reconhece uma situação já consolidada com o preenchimento dos requisitos legais. Assim, a decisão judicial possui natureza declaratória, formalizando um direito já adquirido pelo possuidor.

A ministra ressaltou que, na usucapião ordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e contínua, aliada à boa-fé e à existência de justo título. Contudo, esse conceito não deve ser interpretado de forma restritiva. Para o colegiado, é possível reconhecer como justo título documentos que, embora não formalizem a transferência de propriedade de maneira perfeita, evidenciem a intenção inequívoca das partes em realizar o negócio.

Nesse contexto, o STJ entendeu que o recibo de compra e venda pode cumprir essa função, desde que acompanhado de outros elementos que demonstrem a boa-fé do possuidor e a finalidade de transferência do bem, em consonância com a função social da propriedade e o direito à moradia.

Com isso, o recurso foi provido para permitir o prosseguimento da ação de usucapião com base nesse entendimento mais amplo do conceito de justo título.

Leia o acórdão no REsp 2.215.421.

Processo(s):REsp 2215421

(Com informações do STJ)

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