STF decide que Ministério Público não paga custas nem honorários, mas deve arcar com perícias

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ação julgada improcedente
Créditos: Alfexe | iStock

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando for vencido em ações judiciais. Por outro lado, a Corte definiu que o órgão deve custear as despesas com perícias que tiver requerido no curso do processo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.524.619, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1.560.

O caso teve origem em recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que o havia condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios após derrota em uma ação. No STF, o órgão sustentou que, assim como não recebe tais verbas quando sai vencedor, também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pela maioria do colegiado ao afastar a possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento dessas despesas. Segundo o entendimento predominante, impor esse ônus comprometeria a independência e a autonomia institucional do órgão, que exerce funções essenciais à Justiça.

Em relação às perícias, contudo, prevaleceu o entendimento de que o Ministério Público deve arcar com os custos quando for responsável por requerê-las. Nesse ponto, destacou-se que tais despesas fazem parte da atividade processual e devem ser previstas no orçamento do próprio órgão, conforme regras do Código de Processo Civil.

Houve divergência parcial quanto à responsabilidade pelo pagamento das perícias, mas a tese final foi fixada pela maioria do Plenário, estabelecendo parâmetros claros sobre a atuação do Ministério Público em processos judiciais.

Com a decisão, que possui repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

(Com informações do STF por Suélen Pires)

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