
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite de crédito em cartão, sem comunicação prévia ao consumidor, não configura dano moral indenizável por si só. Segundo o colegiado, embora a conduta possa caracterizar falha na prestação do serviço, não há, automaticamente, ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor. Para caracterizar o dano moral, seria necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem abalo moral efetivo.
Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial de uma consumidora, após a ação de indenização ter sido julgada improcedente nas instâncias ordinárias.
As decisões anteriores concluíram que não houve dano à esfera íntima da autora, nem comprovação de prejuízo concreto, uma vez que não se demonstrou qual compra foi inviabilizada ou o valor correspondente.
Comprovação de lesão é indispensável
No recurso ao STJ, a consumidora sustentou que o dano seria presumido, decorrente da violação do dever de informar, e que a redução do limite sem aviso prévio exporia o consumidor a situações de surpresa e insegurança durante compras.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central determina que o consumidor seja informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Assim, a ausência de comunicação configura falha na prestação do serviço, mas não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade.
Segundo a ministra, o dano moral presumido só é reconhecido em casos excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, como ocorre em situações de comercialização indevida de dados pessoais, protesto indevido de títulos ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
Quando pode haver dano moral
A ministra esclareceu que, embora a falha do serviço esteja configurada, a redução do limite sem aviso prévio caracteriza apenas aborrecimento decorrente da relação contratual, sem ofensa à honra ou dignidade.
“Quando a conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo — como negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento pela impossibilidade de realizar compras específicas —, poderá configurar dano moral indenizável”, afirmou a relatora.
Acórdão: REsp 2.215.427
(Com informações do STJ)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil