A 4ª Turma do STJ reduziu, de forma provisória, a ação coletiva iniciada pelo Instituto de Defesa do Cidadão contra algumas instituições financeiras, incluindo o Banco Itaubank S.A. e o Itaú Unibanco S.A. Anteriormente, o valor da causa era de R$ 160 milhões. Agora, passou para R$ 160 mil. Para a turma, não há parâmetros precisos para fixar o valor da causa.
A ação movida pelo Instituto de Defesa do Cidadão questiona o oferecimento de produtos pré-aprovados pelos bancos, como cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal e linhas de crédito, de forma indiscriminada e com desconto de valores das verbas salariais dos consumidores. Para o Instituto, não há amparo do ordenamento jurídico para tal atitude.
Apesar da impugnação do valor pelo Itaú, ela foi rejeitada em primeira e segunda instância, o que levou o banco a recorrer ao STJ. Para o réu, a causa não tem conteúdo econômico imediato, o que impede a atribuição de valor a ela.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que a fixação do valor da causa é fundamental para definir a competência (juizados especiais) e calcular as custas. Porém, lembrou que a fixação precisa obedecer a critérios estimativos.
O ministro ainda destacou que o Instituto afirmou que o valor atribuído à causa diz respeito apenas a uma parcela total do endividamento do consumidor brasileiro (R$ 555 bilhões). Tal argumento foi rechaçado pelas instituições financeiras, que acreditam ser impossível comprovar que o endividamento é consequência direta dos descontos em conta-corrente, objeto da ação coletiva.
Apesar de reconhecer que a jurisprudência do STJ admite ser possível aferir o conteúdo econômico da demanda, assinalou que, no caso, não se apontou o número de contratantes lesados pelos bancos, nem o valor desse prejuízo, considerado individual ou coletivamente.
“Diante da impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes na ação civil, tanto pela inexistência dos números referentes às apontadas apropriações das quais são acusadas as rés, quanto pela impossibilidade de precisão do número de afetados pelas práticas, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente”, entendeu Salomão.
Por fim, o ministro lembrou a disposição do novo CPC que admite a correção do valor da causa pelo juiz se ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Além disso, destacou a possibilidade de impugnação do valor arbitrado pelo réu em preliminar de contestação.
Fonte: portal do STJ
Processo: REsp 1712504