
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar, em sessão presencial, o julgamento que discute a validade de citações judiciais realizadas por meio do WhatsApp e de outras redes sociais. A análise foi interrompida após pedidos de destaque apresentados pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo, que retiraram o processo da modalidade virtual. Ainda não há data definida para a retomada.
A controvérsia é examinada no Tema 1.345, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A decisão a ser proferida pelo STJ deverá orientar os tribunais de todo o país na análise de processos que envolvam a utilização de aplicativos de mensagens e plataformas digitais para comunicações judiciais.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apresentou entendimento favorável à possibilidade de realização dessas citações, desde que sejam observados critérios rigorosos para confirmar a identidade do destinatário e assegurar que ele tenha recebido a comunicação. A discussão busca uniformizar a jurisprudência diante das divergências entre tribunais estaduais, alguns dos quais admitem o procedimento com base em regulamentações próprias, enquanto outros impõem restrições em razão dos riscos de identificação incorreta.
Na proposta apresentada, o ministro estabelece três requisitos cumulativos para validar a citação por aplicativo ou rede social. O primeiro consiste na comprovação de que o número de telefone ou perfil utilizado pertence à pessoa que deverá receber a comunicação. O segundo exige uma resposta escrita do destinatário, no próprio aplicativo, confirmando sua identidade e o recebimento da mensagem. O terceiro prevê o envio de fotografia ou documento de identificação que permita relacionar o interlocutor à pessoa citada.
Todos os procedimentos deverão ser registrados pelo oficial de Justiça em certidão dotada de fé pública. A finalidade é impedir que mensagens encaminhadas a números incorretos, perfis falsos ou terceiros sejam consideradas citações válidas.
A proposta também prevê regras específicas para pessoas jurídicas. Nesses casos, a comunicação por aplicativo deverá funcionar como alternativa ao Domicílio Judicial Eletrônico, sendo admitida quando a empresa não possuir cadastro ativo no sistema. A mensagem deverá ser recebida por representante legal habilitado.
Pessoas incapazes ou que não saibam ler e escrever, por sua vez, não poderão ser citadas por esses meios, conforme o entendimento apresentado pelo relator. A restrição busca assegurar que o destinatário tenha condições de compreender o conteúdo da comunicação judicial.
A discussão chegou ao STJ por meio dos Recursos Especiais 2.160.946 e 2.161.438, admitidos para julgamento sob o rito dos repetitivos em abril de 2025. Um dos processos envolve o Hospital e Maternidade Santa Joana, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia mantido o indeferimento de um pedido de citação de uma ré pelo WhatsApp em uma ação monitória.
Na ocasião, o tribunal paulista entendeu que a comunicação eletrônica dependeria de endereço previamente cadastrado no sistema do Poder Judiciário. Diante da divergência entre os entendimentos dos tribunais estaduais, o STJ decidiu submeter a questão ao rito repetitivo para estabelecer uma orientação nacional.
Para fundamentar seu voto, Sebastião Reis Júnior afirma que o uso de aplicativos não representa a criação de uma nova modalidade de citação, mas a utilização de ferramentas tecnológicas para cumprir um ato processual. O ministro menciona o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu a citação eletrônica como modalidade preferencial.
Também são citadas as Resoluções 354/2020 e 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam aspectos das comunicações processuais eletrônicas. Outro fundamento é o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato processual que alcança sua finalidade e não causa prejuízo às partes não deve ser invalidado exclusivamente por questões formais.
Em seu voto, o relator considera que o indeferimento prévio da utilização de aplicativos pode impedir que a parte recorra a um meio de comunicação capaz de dar ciência efetiva ao destinatário sobre a existência da ação. Para ele, a validade da citação deve ser examinada pelo magistrado após a realização do procedimento, considerando o cumprimento dos requisitos de identificação e confirmação.
A proposta, entretanto, enfrenta questionamentos de entidades que participam do processo como amici curiae, ou seja, terceiros admitidos para contribuir com informações e argumentos relevantes ao julgamento. O Instituto Brasileiro de Direito Processual e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas manifestaram preocupação com a ausência de previsão legal específica, os riscos de exclusão digital e os possíveis prejuízos a pessoas em situação de vulnerabilidade.
A Associação dos Advogados de São Paulo também apontou a possibilidade de golpes envolvendo mensagens falsas que imitam comunicações oficiais do Poder Judiciário. Em sentido favorável à utilização dos aplicativos, a Federação Brasileira de Bancos e entidades representativas dos oficiais de Justiça defenderam o procedimento, desde que acompanhado de mecanismos seguros de identificação dos destinatários.
Diante dos riscos, Sebastião Reis Júnior recomendou que os tribunais disponibilizem celulares e linhas telefônicas institucionais aos oficiais de Justiça, com o objetivo de ampliar a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade das diligências.
Com a retirada do julgamento da pauta virtual, a Corte Especial deverá voltar a examinar a proposta em sessão presencial. A definição do Tema 1.345 poderá estabelecer parâmetros nacionais para o uso de aplicativos de mensagens e redes sociais na realização de citações em processos judiciais.
Processos: REsp 2.160.946 e REsp 2.161.438
(Com informações do Juri News)
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