Supermercado é condenado a indenizar consumidor revistado em público

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Créditos: Gyn9038 | iStock

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a ABWA Comercial de Alimentos a indenizar um consumidor que, após ser acusado de furto, foi revistado em público dentro do estabelecimento. Os magistrados concluíram que o supermercado não agiu com cautela.

O autor conta que chegou ao estabelecimento para fazer compras e deixou a mochila no guarda-volumes. Relata que saiu sem produtos e que, ao buscar a bolsa, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça. Narra que, além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. O autor afirma que não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Assevera que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O supermercado recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. O réu pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do recurso, os magistrados observaram que o supermercado não agiu com a cautela necessária no momento em que abordou o consumidor. De acordo com os juízes da Turma, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem.

No caso, segundo os julgadores, está configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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