Supremo derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado
No último dia 13/12, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6272), declarou a inconstitucionalidade de norma do estado de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.
Ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra trechos da Lei Complementar (LC) 12/1994, com a redação dada pela LC 57/2004.
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a medida viola a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segundo ela, a Carta Magna (artigo 129, parágrafo 2º) exige a residência dos integrantes do MP na comarca de lotação, mas não prevê autorização do procurador-geral de Justiça para que os seus membros possam se ausentar do estado.
Segundo ela, a exigência não é proporcional para garantir a melhor prestação das funções do MP à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim.
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