Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF na sessão virtual concluída no último dia 18/12 julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6312), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee).
O Supremo declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estabelecem critérios diferentes das regras federais para o ingresso de crianças com seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Os dispositivos já estavam com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A norma estadual autorizava o ingresso no ensino fundamental das crianças com seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e com seis anos completos entre 1º/6 e 31/12, desde que houvesse cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.
No entanto, segundo o voto do ministro Barroso, os incisos II e III do artigo 2º da lei estadual invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. “Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação”, afirmou. Segundo o ministro, com a mudança do critério prevista na lei estadual, a maioria das crianças do primeiro ano do ensino fundamental terá cinco, e não seis anos, o que exigiria mudança do conteúdo programado para a etapa inicial do ensino, com impactos na base nacional comum curricular.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Segundo seu entendimento, o legislador estadual agiu de forma proporcional, dentro da margem de atuação prevista na Constituição Federal para legislar sobre o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal
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