Supremo valida decisão do CNJ que anulou nomeação de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba

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Em decisão unânime tomada na sessão plenária desta segunda-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou irregular a contratação, por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), de 100 assistentes de administração nomeados sem concurso público. A nomeação havia sido feita com fundamento na Lei do Estado da Paraíba 8.223/2007, que permitiu a criação dos cargos comissionados. Também foram denegados todos os mandados de segurança que chegaram ao STF contra esse entendimento do CNJ.

A decisão do STF foi tomada no julgamento da Petição (PET) 4656, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2009, ela havia concedido liminar em Ação Cautelar (AC 2390) – cassada na sessão de hoje – para suspender a imediata exoneração dos servidores até a análise definitiva da matéria. Na ocasião, ela ressaltou que a liminar não deveria ser vista como uma antecipação sobre “a validade constitucional, ou não, dos atos questionados, menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como sua fundamentação”.

Na sessão de hoje, a ministra considerou válida a atuação do CNJ, por meio de procedimento de controle administrativo. Entre outras alegações, o sindicato afirmou que o Conselho usurpou a competência do Supremo porque teria, implicitamente, declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.223/2007. “Concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”, disse.

Ela acrescentou que, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, mas a declaração de nulidade dos atos questionados, para o qual se afirmou inaplicável administrativamente lei estadual com vício de inconstitucionalidade. A ministra disse ainda ser improcedente a alegação de desrespeito ao contraditório, também apontada pelos servidores atingidos. No caso, ela explicou que a exoneração não poderia configurar punição porque apenas se declarou a nulidade dos atos para que o Tribunal tomasse as providências necessárias.

ADI

A relatora informou também que o CNJ considerou que o TJ-PB descumpriu, mesmo que baseando-se em outra norma legal, o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3233, quando foram consideradas inconstitucionais normas que permitiram a contratação, sem concurso, de agentes judiciários de vigilância ocupantes de cargos em comissão. “No caso em pauta, além dos indícios apontados pelo CNJ, de cometimento de fraude ao que decidido pelo STF na ADI 3233, a leitura das atribuições conferidas aos cargos para os quais se deram as nomeações evidencia burla ao comando constitucional previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição, que determina que as funções de confiança e os cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, esclareceu.

Segundo explicou a ministra, o dispositivo legal em questão “não explicita as atividades a serem desenvolvidas pelos nomeados para o cargo em comissão de assistente de administração, limitando-se a atribuir aos cargos o desempenho de “atividades administrativas genéricas”, expressão de conceito jurídico indeterminado, que legitimou a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passariam de “assistentes para múltiplas funções comandadas para a execução de operações materiais e burocráticas”.

RR/CR

Processo relacionado: Pet 4656
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Decisão:

Preliminarmente, quanto ao conhecimento e competência para processamento e julgamento da ação, o Plenário, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, decidiu manter a competência do Supremo Tribunal Federal, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, considerou válida a atuação do Conselho Nacional de Justiça e julgou improcedente o pedido da ação anulatória, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 8.223/2007 da Paraíba, denegando, ainda, os Mandados de Segurança n. 28.112, 28.113, 28.114, 28.115, 28.116, 28.117, 28.118, 28.119, 28.120, 28.121, 28.318, 28.320 e 28.327, com a conseqüente cassação das liminares deferidas na Ação Cautelar 2.390/PB e nas impetrações mencionadas. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2016.

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