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Suspeito de integrar organização de tráfico internacional permanece preso

Créditos: DragonFly Por / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a um indivíduo preso preventivamente em 2016 no curso da operação Arepa, que investigou organização criminosa que atuaria no tráfico internacional de drogas e seria responsável pela remessa de cocaína produzida na Bolívia com destino à Europa, com trânsito pelo Brasil.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o preso seria responsável pelos serviços operacionais do grupo criminoso Orcrim, realizando atividades como a aquisição e o fornecimento de aparelhos celulares para criação de um circuito de comunicação fechado da quadrilha, além da preparação para o transporte das drogas negociadas pela organização.

No curso das investigações realizadas pela Polícia Federal, foram apreendidos 210 quilos de cocaína, além de 350 mil reais, 390 mil dólares e 200 mil euros, diversos veículos e imóveis.

Periculosidade

De acordo com a defesa, o denunciado tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho comprovado. Além disso, a defesa argumentou que o crime imputado a ele – associação criminosa (artigo 35 da Lei 11.343/06) – não é equiparado a hediondo e tem pena mínima de três anos de reclusão, o que também justificaria a concessão do habeas corpus.

O relator do pedido de liberdade, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva em virtude dos indícios de que a Orcrim, da qual o denunciado seria membro, integrava rede sofisticada formada por brasileiros e estrangeiros com o objetivo de remeter entorpecentes para países como a Holanda e a Bélgica.

“Dessa forma, vê-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, no sentido de que a periculosidade do agente restou evidenciada pela quantidade, natureza das drogas apreendidas – 210 kg de cocaína –, bem como por ser integrante de organização criminosa de grande circulação de drogas nacional e internacional”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Leia o Acórdão

Processo de n°: HC 372408

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (210 KG DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em
elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, em razão de ser integrante de organização criminosa denominada ORCRIM, que recebe cocaína da Bolívia, negocia e comercializa drogas nacionalmente e internacionalmente, na Holanda e na Bélgica, sem contar a grande quantidade de cocaína apreendida (210 Kg de cocaína) e de dinheiro envolvido (210.000,00 euros, 460.000,00 doláres e 350.000,00 reais), além de diversos veículos e imóveis, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 372.408 - SP (2016/0250995-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SERGIO RAIMUNDO COUTINHO FRANCO (PRESO) ADVOGADO : WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(S) AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO.

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