TRF2 recebe denúncia contra acusados de instalar aeródromo clandestino

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A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, receber denúncia contra três cidadãos acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de instalar duas pistas para a construção de um Aeroclube em área do loteamento “Frontal das Ilhas”, no município de Itaguaí/RJ, sem licença dos órgãos ambientais, nem da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A denúncia do MPF, agora aceita, é de que os três acusados teriam cometido os crimes previstos no artigo 60 da Lei 9.605/98 (em razão da possibilidade de configuração de dano ambiental em Área de Preservação Permanente) e no artigo 261 do Código Penal (considerando que os voos que ocorriam na região, próximos às residências, geravam riscos ao tráfego aéreo).

O Juízo de 1º grau, rejeitara a denúncia, mas, no TRF2, o entendimento da desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do recurso, foi diferente. Ela considerou que o crime do artigo 60 da Lei 9.605/98 não exige dano efetivo para sua configuração, pois trata-se de “crime de perigo concreto, no qual se exige apenas a comprovação de que o estabelecimento, obra ou serviço seja potencialmente poluidor, não sendo necessário, assim, que se ateste a ocorrência de dano ambiental”.

Quanto à outra acusação, a desembargadora ressaltou que, além de relatos da população e da imprensa local tratando dos riscos e inconvenientes das instalações das pistas de voo, a ANAC encaminhou à autoridade policial processo administrativo, informando que as operações de voo continuavam, mesmo após a adoção de todas as medidas cabíveis, “gerando risco repetidas vezes ao tráfego aéreo, segurança de voo e pessoas e bens no solo”.

“É evidente, portanto, que parecer técnico da ANAC e os relatos da população são indícios de prova suficientes da existência de riscos e, consequentemente, da possibilidade de instauração de ação penal com base no artigo 261 do CP”, concluiu a relatora. “Há prova suficiente da materialidade e indícios de autoria a ensejar a deflagração da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal”, finalizou.

Processo 0015277-33.2013.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 60 DA LEI 9.605/98. ART. 261 DO CP. AERÓDROMO INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. SÚMULA 709 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1 - O crime do art. 60 da Lei 9.605/98 é de perigo concreto, exigindo-se apenas a comprovação de que o estabelecimento, obra ou serviço seja potencialmente poluidor. Não é necessário que se ateste a ocorrência de dano ambiental. A própria análise técnica realizada pelos peritos a potencialidade de alteração prejudicial ao meio ambiente no local em decorrência da atividade ali praticada. 2 - Compete ao Ministério Público, titular da ação penal, por força do disposto no art. 129, I da Constituição Federal formar a opinio delicti e oferecer a denúncia nos termos de seu convencimento. A conclusão de Delegado de Polícia Federal a respeito da não ocorrência de crime não é suficiente, por si só, por inviabilizar o prosseguimento da ação penal. 3 - Há indícios da existência de riscos ao tráfego aéreo, à segurança de voo e de pessoas e bens no solo, confirmados por parecer técnico da ANAC e relatos dos moradores da região. Possibilidade de instauração de ação penal com base no art. 261 do CP. 4 - Inocorrência de inépcia. A peça inicial narra, de forma satisfatória, os fatos imputados aos réus e os expõe com todas as suas circunstâncias, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Há prova suficiente da materialidade e indícios de autoria a ensejar a deflagração da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6 - Recurso em sentido estrito provido. Súmula 709 do STF. (TRF2 - Processo 0015277-33.2013.4.02.5101 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 15/06/2016 Data de disponibilização 27/06/2016 Relator SIMONE SCHREIBER)

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