O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para assegurar a um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
A decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE), ao analisar o recurso da defesa, foi no sentido do requerimento do Ministério Público para impor ao réu a execução antecipada da pena.
O ministro suspendeu o início da execução provisória da pena por entender os precedentes do Supremo que a autorizam não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, uma vez que se trata condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
Na visão do decano, a jurisprudência do STF sobre o tema “limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância”. Ele ainda ressaltou a ausência de pronunciamento vinculante da Corte que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.
Celso de Mello ainda destacou que o presidente do Tribunal do Júri assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando proferiu a sentença condenatória. Porém, ao analisar recurso da defesa, modificou sua manifestação favorável. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito feriu o princípio da reformatio in pejus, segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa.
Soberania do Júri
O ministro ainda destacou que, no caso, não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença com o fim de justificar a possível execução antecipada de condenação penal. Para Celso de Mello, “A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”.
Ele apontou a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação e observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença desconsiderou os pressupostos e não indicou os fundamentos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar.
O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais e concedeu a liminar de ofício.
Processo: HC 174759
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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