A decisão é da 4ª Vara Cível de João Pessoa.
A Quarta Vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos de José Pereira Marques Filho na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (nº 0012006-37.2015.815.2001) movida contra Tam Viagens S/A.
José Marques, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, disse ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a contrafação de um fotografia de sua autoria no site da empresa demandada, o que lhe causou abalo de ordem moral e material.
Por isso, pediu a tutela antecipada para que seja apreendido o material ilícito, que a demandada não possa reproduzir as fotografias e que retire a publicação do site. Na contestação, a Tam alegou que não sabia que a obra era de autoria do fotógrafo e que não ficou comprovado dano moral ou material decorrente de sua ação.
Na decisão, o juiz disse que, “para a caracterização da contrafação, basta que tenha havido a irregular publicação da obra fotográfica, que no caso ocorreu sem nenhuma autorização por parte do demandante e sem indicação do autor da fotografia”.
Ele afirmou que o autor demonstrou ser, de fato, proprietário das fotografias, e que houve ato ilícito. Por isso, entendeu ser necessário acolher a obrigação de fazer de proibir a reprodução das obras, retirá-las do site e recolher o material ilícito.
Destacou, por fim, que o dano moral é presumido, e arbitrou a indenização em R$ 2 mil. Ainda, condenou a TAM à publicação da obra contrafeita por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto.
Processo nº 0012006-37.2015.815.2001 – JOSE PEREIRA x TAM VIAGENS