A juíza da 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que a taxa de licença ambiental não pode ser estipulada com a inclusão de terrenos não ocupados, já que isso violaria o direito líquido e certo de empresas.
Diante disso, uma empresa do setor industrial poderá renovar sua licença ambiental sem se submeter à nova norma da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), o Decreto Estadual nº 62.973/2017, que modificou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental.
A empresa autora da ação entendeu ser a mudança indevida ao trazer o conceito de “área integral da fonte de poluição”. Essa consideração incluiria a área total do terreno ocupado, inclusive aquela não envolvida no processo produtivo, o que aumentaria cerca de 4 vezes a hipótese de incidência do preço para obter a licença. Antes da norma, a licença tinha como base de cálculo a metragem da área construída.
A magistrada ressaltou que o controle de poluição do estado de São Paulo está previsto em lei estadual, conceituando como fonte de poluição “qualquer atividade que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes”. O decreto anterior (8468/76) delimitava as fontes de poluição como as atividades que, "independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente".
A prevalência da lei sobre o decreto, destaca a juíza, que “ocasiona aumento em torno de quatro vezes o valor devido para a renovação da licença, de modo que viola direito líquido e certo da impetrante". (Com informações do portal Conjur.)
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