Técnica de enfermagem poderá acumular empregos públicos

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Constituição permite acúmulo desde que haja compatibilidade de horários

acumular empregos públicos
Créditos: ideabug | iStock

Uma técnica de enfermagem garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular seu emprego na Prefeitura de Cuiabá e seu emprego no Hospital Universitário Júlio Müller. Um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ameaçava sua permanência nos dois vínculos.

No documento, a técnica foi notificada sobre a irregularidade do acúmulo por ultrapassar a carga semanal de 60 horas. Ela deveria optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.

Diante disso, procurou a Justiça do Trabalho e relatou que presta serviços no hospital desde 2014, das 13h às 19h15, e no Município desde 2010 (jornada 12×36 das 20h às 8h). Ela apontou a possibilidade de exercer as duas ocupações sem incompatibilidade de horários.

A EBSERH argumentou que tais horários podem ser modificados a qualquer tempo, o que não garante a compatibilidade de horários. Ainda afirmou que tal compatibilidade não é apenas a ausência de sobreposição de jornadas, mas também a observância dos intervalos necessários.

Permissão constitucional

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá analisou o caso e observou que a Constituição da República (artigo 37) prevê a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que tenha compatibilidade de horários. E disse que “nada há, na Carta Maior, acerca da jornada de trabalho, de modo que se afigura irregular o limite de 60 horas que está sendo imposto pela empresa pública sem respaldo normativo (…)”.

A magistrada ainda ressaltou que o zelo da empresa pela compatibilidade entre as jornadas, no caso de acumulação de cargos públicos, não deve feito de modo abstrato, como ocorreu por meio da fixação de um limite de 60 horas, “mas sim atentando-se às circunstâncias fáticas e específicas no tocante a cada empregado”.

Ela apontou posicionamento do STF e do TST em decisões de casos semelhantes, envolvendo inclusive a EBSERH. AMbos os tribunais consideraram válida a acumulação de cargos de empregada da área de saúde que trabalhava 66 horas semanais.

Salientou, ainda, os vários anos de prestação de serviço para ambos os empregadores, e pontuou que “a obreira não foi comunicada, quando da sua admissão pela ré, que era proibida a acumulação que ultrapassasse 60 horas semanais, de modo que incide, na hipótese, o art. 468 da CLT (vedação de alteração contratual lesiva)”.

A juíza julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem. Também declarou nulo o ato administrativo da EBSERH. Por fim, determinou que a empresa não extinga o contrato de emprego ou impeça a enfermeira continuar trabalhando.

Processos: 0000590-62.2018.5.23.0007, 0000533-62.2018.5.23.0001 e outros

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

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