O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o Instituto de Educação Século XXI LTDA por infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão foi da juíza Marilena Mello Gonçalves, dos Juizados Especiais Cíveis do Foro de Canoas, que determinou o pagamento R$ 6.000,00 a título de danos morais pelo envio de mensagens indesejadas ao reclamante.
Segundo o autor da ação, Gibran Queiroz de Vasconcelos, após entrar no site da ré, por meio de link postado na rede social Facebook, com o intuito de analisar os cursos e as pós-graduações oferecidos pela empresa ré, e não ter se interessou por nenhuma das opções, passou a receber ligações, mensagens(SMS), contatos via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), além de e-mails, de forma constante por parte da ré oferecendo seus cursos de pós-graduação. Ele chegou a afirmar que em certos dias chegava a receber 20 ligações, tendo solicitado a exclusão de seus dados pela ré, mas esta não efetivou o pedido.
A instituição de ensino alegou a inexistência de dever de indenizar. Segundo os autos a empresa alegou que a importunação sofrida pelo autor não passou de mero aborrecimento, promovido por seus prepostos e parceiros comerciais, e afirmando não haver dano moral ao autor requereu a total improcedência da demanda.
Contudo, de a cordo com a magistrada o processo está relacionado (9002346-47.2021.8.21.0008) está relacionado à proteção de dados pessoais e conforme narrativa a parte ré, efetivamente, tratou e coletou os dados pessoais do autor para dar acesso as informações de seu site. Em se tratando de coleta de dados, deveria, a parte ré, apresentar o inequívoco consentimento do autor/titular de dados para a coleta, o que é seu ônus, conforme paragrafo 2º do Artigo 8 da LGPD.
Conforme narrado, a coleta de dados feita pela ré não observou o consentimento do autor para que esta pudesse utilizar e disponibilizar os dados coletados com sua rede de prepostos e conveniados, assim agindo, a ré violou o preceituado no Artigo 7, I, e artigo 8º, “caput”, ambos da LGPD.
“Diante do exposto, em se tratando de afronta expressa a legislação atinente ao tratamento de dados (LGPD), resta demonstrada que a conduta da ré é ilícita. Conduta esta que gerou violação aos atributos atinentes a personalidade do autor, pois os dados pessoais podem ser inseridos no rol de atributos da personalidade, nasce, assim, o dever indenizatório por parte da ré”, entendeu a juíza ao julgar procedente o pedido de danos morais autorais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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