A 1ª Vara do Trabalho de Maricá (RJ) decidiu que tesoureiro de banco não é cargo de confiança, por não dar ordens, motivo pelo qual sua jornada de trabalho é de 6 horas diárias, conforme caput do artigo 224 da CLT.
Com esse entendimento, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de verbas trabalhistas aos bancários que exercem função de tesoureiro nas agências da base do Sindicato dos Bancários de Niterói, além de R$ 320 mil de indenização por dano coletivo.
O sindicato entrou com a ação afirmando que os tesoureiros das agências da Caixa não tinham cargo de confiança, mas trabalhavam 8 horas. A instituição financeira contestou, dizendo que os trabalhadores executam tarefas que definem a atuação de toda a agência, sendo portanto de confiança, não se submetendo à jornada de seis horas.
A juíza entendeu que o enquadramento correto desses trabalhadores é na jornada de 6 horas diárias. Por isso, determinou o pagamento das duas horas extras que excedem a sexta hora. Ela destacou que o tesoureiro se enquadra no caput do artigo 224 da CLT por exercer atividades meramente técnicas, sem subordinados, respondendo ao gerente-geral da agência. Na sua visão, não exercem, assim, funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Como reflexo das horas extras, a juíza condenou a Caixa a pagar diferenças do aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias acrescidas ⅓, 13º salários e depósitos do FGTS e PLR.
Processo 0101401-63.2017.5.01.0561
(Com informações do Consultor Jurídico)