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Títulos da dívida pública do início do século XX não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal

Créditos: ivankmit / Envato Elements

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente pedido para que fosse declarada a validade e eficácia de títulos da dívida pública do início do século XX e sua compensação em seus débitos tributários devidos à União Federal. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal no sentido de que “os títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária”.

Em suas razões recursais, a recorrente insiste em afirmar a imprescritibilidade dos títulos da dívida pública, pela inaplicabilidade dos Decretos-Lei 263/1967 e 396/1968, porque regidos pelo Decreto-Lei 6019/1943. Sobre a prescrição, a relatora destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento da ocorrência de prescrição e inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno.

Créditos: TRF1 / Reprodução

A desembargadora federal Ângela Catão também ressaltou que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmam que não há distinção entre os títulos da dívida pública interna ou externa. Ao contrário, todos ressaltam a inadmissibilidade dos títulos da dívida pública como garantia, independentemente de sua natureza, por se tratar de título de difícil liquidação e sem cotação em Bolsa de Valores.

“A jurisprudência do STJ e desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é cabível a recusa, para fins de compensação tributária, dos títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX, diante da difícil comercialização, não sendo aptos a garantir a dívida fiscal ou a extinguir crédito tributário por meio de compensação”, finalizou a desembargadora federal Ângela Catão.

A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi unânime.

Processo nº 0006699-12.2009.4.01.3400/DF - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA COTADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA DO INÍCIO DO SÉCULO XX. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. (8)

1. Em face da sistemática atual do Código de Processo Civil e introdução expressa, por meio dos arts. 154, 244 e 249, dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade sem que haja comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte. Preliminar rejeitada.

2. Os títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. (AgRg no AREsp 103.343/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).

3. A Lei (art. 66, §1º, da Lei n. 8.383/91) proíbe a compensação de tributos com Títulos da Dívida Pública.

4. Apelação não provida.

(TRF1 - 0006699-12.2009.4.01.3400/DF - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : MPC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : BA00011005 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES E OUTROS(AS) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data do Julgamento: 6 de fevereiro de 2018).

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