
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) decidiu que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. deve indenizar um passageiro ferido durante uma corrida de motocicleta realizada por aplicativo. O jovem sofreu lesões corporais e teve um fone de ouvido danificado após o acidente.
O caso ocorreu em 5 de outubro de 2024, quando o passageiro, de 18 anos, utilizava o serviço de transporte por moto. Segundo os autos, o condutor trafegava em alta velocidade e perdeu o controle do veículo ao frear bruscamente para passar por uma lombada, provocando a queda do usuário na via.
A decisão reconheceu falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da plataforma, com base no Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, a Uber integra a cadeia de fornecimento e, por isso, responde pelos danos causados ao consumidor.
Em primeira instância, a 38ª Vara Cível de Fortaleza já havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. No entanto, o passageiro recorreu ao TJ-CE pedindo aumento da quantia e reconhecimento de dano estético.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que o valor fixado inicialmente era insuficiente diante da gravidade do caso, que envolveu queda, lesões físicas e abalo psicológico. Assim, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 5 mil.
O relator destacou que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido nem valores irrisórios.
O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois a cicatriz apresentada pelo autor não foi considerada relevante a ponto de afetar sua aparência ou vida social.
Processo: 3040756-81.2025.8.06.0001
(Com informações do Juri News)
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