Companhia aérea deve indenizar casal de idosos por falta de assistência em viagem

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Azul Linhas Aéreas Brasileiras
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: pzAxe / iStock

Um casal de idosos de Belo Horizonte deverá ser indenizado por uma companhia aérea em razão dos transtornos enfrentados durante viagem com destino a Caxias do Sul (RS). A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo os autos, durante uma escala em Campinas (SP), a aeronave precisou passar por manutenção, o que resultou na realocação do casal para um voo com destino a Florianópolis (SC). Na ocasião, a empresa garantiu hospedagem e transporte. No entanto, os passageiros relataram que, ao chegarem à capital catarinense, ficaram sem a devida assistência, foram encaminhados a hotel com instalações precárias e acabaram obrigados a alugar um veículo para percorrer cerca de 500 quilômetros até o destino final.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou que o atraso decorreu de caso fortuito, relacionado à segurança do voo, e que não poderia ser responsabilizada. Alegou, ainda, que teria fornecido vouchers para transporte e alimentação, suficientes para cobrir as despesas do casal.

Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais para cada passageiro, além do pagamento de R$ 2.334,94 a título de danos materiais. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que o casal sofreu prejuízos indenizáveis em razão do atraso superior a 28 horas, bem como pelas condições enfrentadas ao longo da viagem. A partir dos comprovantes apresentados, o magistrado concluiu que a companhia não forneceu o transporte adequado até o destino final.

O colegiado, no entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil por passageiro, adequando-o aos parâmetros adotados em casos semelhantes. A condenação por danos materiais foi mantida.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.391045-9/001.

(Com informações do TJ-MG)

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