
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma operadora de cartões a indenizar um pequeno empresário de Cuiabá após a retenção indevida de valores por longo período.
O caso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida. Por decisão unânime, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de manter a restituição de R$ 2 mil referentes a uma venda não repassada ao comerciante.
De acordo com os autos, o empresário realizou, em abril de 2024, uma transação por meio de máquina de cartão vinculada à sua conta bancária. Embora a operação tenha sido autorizada, o valor não foi creditado. Após tentativas frustradas de solução administrativa, ele recorreu ao Judiciário para reaver a quantia e pleitear indenização.
A empresa alegou que o valor teria sido retido para compensar supostos débitos relacionados ao aluguel das máquinas, com base em cláusula contratual. No entanto, o relator destacou a ausência de comprovação documental da dívida e de autorização expressa para a compensação automática.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou a teoria finalista mitigada e reconheceu a existência de relação de consumo, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empresário diante da instituição financeira.
Para o colegiado, a retenção injustificada do valor por período prolongado caracterizou falha na prestação do serviço. O relator ressaltou que a privação de capital de giro essencial à atividade empresarial ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral presumido.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o montante envolvido e o tempo de retenção. A operadora também foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Processo nº 1014726-79.2025.8.11.0041
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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