
A exibição de símbolo nazista em local de fácil visualização resultou na condenação de um homem no município de Guabiruba, no Vale do Itajaí. A decisão foi proferida pelo juíz da Vara Única da comarca, que reconheceu a prática do crime de divulgação de ideologia nazista, previsto na Lei 7.716/1989.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, o réu expôs, em maio de 2024, uma bandeira artesanal contendo a cruz suástica na área externa de sua residência, de forma visível a qualquer pessoa que transitasse pelo local. O objeto permaneceu exposto por período indeterminado, mesmo após alertas sobre a ilegalidade da conduta.
Na sentença, o magistrado destacou que o acusado foi advertido por familiares acerca da ilicitude do ato, mas optou por manter a bandeira exposta, demonstrando consciência e vontade na prática do crime. Para o juízo, essa conduta evidencia o dolo necessário para a configuração do delito.
O juiz também ressaltou que não é necessária manifestação verbal de caráter discriminatório para a caracterização da infração penal. A simples exposição pública do símbolo, em razão de sua carga histórica associada à intolerância e à discriminação, já é suficiente para configurar o crime.
A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de depoimentos e registros audiovisuais juntados ao processo. A defesa alegou ausência de intenção criminosa e fragilidade das provas, mas os argumentos não foram acolhidos pelo juízo.
O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos, destinados ao fundo de penas alternativas da comarca.
A decisão, proferida em 17 de abril, ainda pode ser objeto de recurso.
(Com informações do TJ-SC)
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