A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou a concessão de transporte público gratuito em favor da mãe de um apenado a qual, conforme argumentou, somente assim poderia exercer o direito de visita ao familiar segregado. Além da situação de pobreza, a mulher sustentou que a Lei de Execução Penal disciplina o direito de o detento manter seus laços familiares, prejudicados neste caso por ele cumprir pena em comarca distinta da de sua moradia.
A câmara, entretanto, apesar de reconhecer o direito de visita ao detento por seus familiares como ferramenta de ressocialização, não vislumbrou relação entre tal direito e um suposto dever do Estado em financiar as despesas de deslocamento dos familiares. Para o desembargador Carlos Adilson Silva, relator do agravo, o Estado não pode impedir ou criar óbices ao exercício do direito de visita mas não tem o dever de implementar as visitas propriamente ditas, inclusive mediante pagamento de viagens intermunicipais, até porque o Estado não dispõe de cadeias em todas as comarcas.
“Não se pode inferir que caberia, então, ao Estado custear viagens dos parentes dos presos àquelas [comarcas] contempladas por presídios, sob pena de impor altíssimas despesas ao erário sem qualquer sustentação legal para tanto”, definiu. Outro detalhe que a câmara destacou é que se trata de prisão definitiva, com trânsito em julgado em 2014. “O detento deve cumprir sua pena preferencialmente em estabelecimento próximo a seus familiares, não sendo vedado, contudo, que o faça em comarca diversa, em caso de conveniência da Administração Pública”, encerrou o relator. A votação foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0152498-53.2014.8.24.0000 – 2014.068888-3).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina