A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou sentença de primeiro grau para reconhecer que a utilização de embriões excedentários criopreservados, produzidos durante o casamento por meio de fertilização in vitro, depende de consentimento atual e expresso de ambos os ex-cônjuges, vedando a implantação do material genético sem nova anuência do ex-marido após a dissolução do vínculo conjugal.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo ex-marido, que pleiteou autorização judicial para o descarte de três embriões criopreservados, sustentando não possuir mais interesse em exercer a paternidade após o divórcio. Em sentido oposto, a ex-esposa defendeu o direito à utilização dos embriões, argumentando que eles representavam sua última oportunidade de alcançar a maternidade biológica em razão da diminuição de sua reserva ovariana, decorrente de tratamento oncológico.
Ao relatar o recurso, a desembargadora Glaucia Dipp Dreher consignou que o consentimento manifestado pelas partes no momento da fertilização in vitro não possui caráter irrevogável para fins de futura implantação embrionária. Segundo a magistrada, a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina exige consentimento livre, específico, expresso, inequívoco e contemporâneo para a utilização de embriões criopreservados, sobretudo quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal.
O colegiado concluiu que o termo de consentimento firmado durante o casamento, além de apresentar redação considerada imprecisa, não poderia ser interpretado como autorização permanente para a constituição de vínculo parental após o término da relação. Destacou-se que a parentalidade decorre de manifestação de vontade atual e válida, não sendo admissível impor a qualquer das partes a constituição de relação jurídica de filiação contra sua vontade.
Ao fundamentar a decisão, a Câmara ressaltou que os princípios constitucionais da autonomia da vontade, do planejamento familiar e da paternidade responsável exigem a existência de consentimento contemporâneo para a concretização do projeto parental. No entendimento do Tribunal, o divórcio litigioso extinguiu o projeto comum de constituição familiar, inviabilizando a presunção de permanência do consentimento anteriormente manifestado.
O acórdão também rejeitou a alegação de que a recusa do ex-marido configuraria violência psicológica ou violência reprodutiva. Para os desembargadores, a controvérsia deve ser solucionada mediante ponderação entre os direitos fundamentais de ambas as partes, observando-se a autonomia reprodutiva, a igualdade entre homens e mulheres, o planejamento familiar e o princípio do melhor interesse da futura criança. Nesse contexto, a revogação do consentimento antes da transferência embrionária impede a utilização dos embriões para fins de gestação.
A decisão ainda enfatizou que eventual gravidez resultaria na constituição de vínculo jurídico de filiação, com repercussões civis, patrimoniais, assistenciais, afetivas e psicológicas, circunstância que impede a imposição unilateral da parentalidade. Assim, prevaleceu o entendimento de que o direito à maternidade biológica, embora constitucionalmente protegido, não possui caráter absoluto e deve coexistir com o direito de qualquer indivíduo de não ser compelido a assumir a condição de pai ou mãe sem consentimento válido e atual.
O julgamento representa importante precedente no âmbito do Biodireito e do Direito das Famílias ao reafirmar que o consentimento para utilização de embriões criopreservados permanece revogável até o início do procedimento de transferência embrionária, reforçando a necessidade de observância da autonomia reprodutiva dos envolvidos e da atualização da manifestação de vontade diante da superveniência do divórcio.
(Com informações do IBDFAM por Guilherme Gomes)
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