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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a fixação da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve observar não apenas o grau de parentesco entre a vítima e os familiares, mas também a efetiva convivência e a demonstração de vínculo afetivo, dependência emocional ou econômica. Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o montante total das indenizações arbitradas em favor dos avós e tios de uma criança de um ano que faleceu no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.
No julgamento, a Quarta Turma manteve o reconhecimento do direito dos avós e dos tios à reparação por danos morais reflexos, mas concluiu que os valores fixados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não observaram os parâmetros consolidados pela jurisprudência do STJ para o arbitramento da indenização.
A demanda foi proposta em face da empresa Vale S.A., cuja responsabilidade objetiva pelo desastre já havia sido reconhecida. Em primeira instância, apenas a avó da criança foi contemplada com indenização por danos morais, fixada em R$ 375 mil. O juízo entendeu não haver prova suficiente da existência de vínculo afetivo que justificasse a reparação em favor do avô socioafetivo e dos tios.
Ao julgar a apelação, o TJMG reformou parcialmente a sentença para estender o direito à indenização ao avô afetivo e aos tios, considerando suficiente a comprovação do parentesco e do nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos experimentados pelos familiares. Na ocasião, foram arbitrados R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso especial, a Vale não questionou o direito dos familiares à indenização, limitando-se a impugnar o valor das condenações, por considerá-las desproporcionais em relação aos precedentes da Corte Superior, além de discutir o termo inicial da incidência dos juros de mora.
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo, também denominado dano em ricochete, aos familiares da vítima fatal. Todavia, esclareceu que a legitimidade para pleitear a indenização, embora decorra do vínculo de parentesco, não afasta a necessidade de análise individualizada das circunstâncias do caso concreto para a definição do quantum indenizatório.
Segundo a ministra, especialmente em relação a familiares que não integram o núcleo familiar mais próximo, como tios, a mera demonstração do parentesco não é suficiente para justificar indenizações elevadas. O arbitramento deve considerar elementos objetivos que evidenciem a intensidade da relação mantida com a vítima, como convivência habitual, proximidade afetiva e eventual dependência emocional ou econômica.
Para a relatora, ao presumir a existência de dano moral em igual intensidade para todos os autores da ação, sem examinar as particularidades de cada vínculo familiar, o tribunal de origem afastou-se dos critérios adotados pelo STJ, resultando na fixação de valores desproporcionais.
Diante desse entendimento, a Quarta Turma reduziu as indenizações para R$ 150 mil destinados a cada um dos avós e R$ 25 mil para cada tio, preservando o direito à reparação, mas adequando os valores aos parâmetros jurisprudenciais da Corte.
O colegiado também manteve a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem a partir da ocorrência do ato ilícito.
Leia o acórdão no REsp 2.198.055.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2198055
(Com informações do STJ)
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