TJ-SP afasta redução de honorários abaixo do mínimo legal em caso de sucumbência recíproca

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Créditos: audioundwerbung | iStock

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a forma de fixação dos honorários advocatícios em uma ação revisional de plano de saúde e decidiu que a sucumbência recíproca não pode resultar na redução da remuneração do advogado abaixo do percentual mínimo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Ao dar provimento ao recurso, o colegiado assegurou ao patrono da parte autora o recebimento integral dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastando a divisão proporcional determinada na sentença de primeiro grau.

Ação discutia reajustes em plano de saúde

O processo teve origem em ação revisional que questionava reajustes aplicados em contrato coletivo de assistência médica, tanto em razão da sinistralidade quanto da mudança de faixa etária dos beneficiários. A ação também incluía pedido de restituição de valores pagos indevidamente.

Em um primeiro momento, a demanda foi julgada procedente. Posteriormente, contudo, o TJ-SP anulou a sentença para determinar a realização de perícia atuarial destinada a verificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Após a produção da prova técnica e dos esclarecimentos periciais, foi proferida nova sentença, que julgou os pedidos parcialmente procedentes e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.

Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com determinação de divisão proporcional da verba entre os advogados das partes.

Advogado contestou forma de cálculo

O recurso foi interposto exclusivamente pelo advogado da parte autora.

Segundo o recorrente, embora os honorários tenham sido fixados em 10%, a divisão proporcional reduziu, na prática, sua remuneração para aproximadamente 5% do valor da condenação, percentual inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Aplicação da jurisprudência do STJ

Relator do caso, o desembargador Beretta da Silveira destacou que a discussão não envolvia o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas a forma de operacionalização da verba honorária.

Segundo o magistrado, a interpretação conjunta dos artigos 85 e 86 do CPC, conforme a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige que, em hipóteses de sucumbência recíproca com proveitos econômicos mensuráveis, sejam observados os benefícios econômicos individualmente obtidos por cada litigante.

O relator ressaltou que a simples divisão matemática de uma única verba honorária pode reduzir artificialmente a remuneração do advogado, contrariando a autonomia do crédito honorário assegurada pelo artigo 85, § 14, do CPC.

Complexidade do processo

Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, o desembargador observou que a demanda apresentava elevada complexidade, com longa tramitação processual, anulação da primeira sentença e realização de perícia atuarial antes do julgamento definitivo.

Também destacou que apenas o advogado da parte autora interpôs recurso contra a sentença, circunstância que impedia qualquer alteração da verba honorária fixada em favor da parte contrária, em respeito ao princípio da vedação à non reformatio in pejus.

Diante desses fundamentos, a 3ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para assegurar ao advogado da parte autora o recebimento integral dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem a redução decorrente da divisão proporcional anteriormente determinada.

O colegiado ainda reforçou o entendimento de que, em casos de sucumbência recíproca envolvendo proveitos econômicos mensuráveis, é possível redimensionar a forma de fixação dos honorários para garantir a observância do percentual mínimo previsto na legislação processual.

Processo: 1096878-68.2017.8.26.0100

Confira aqui a decisão na íntegra.

(Com informações do Juri News)

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